No Brasil, as autoridades públicas estão comprometidas em modernizar o sistema de cobrança e fiscalização do recolhimento de tributos para coibir práticas empresariais ilegais.
A tecnologia da informação tem um papel fundamental nesse processo, através, por exemplo, da criação do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), Bloco K, Ficha de Conteúdo de Importação, Nota Fiscal Eletrônica, etc. Essas inovações exigem das empresas brasileiras um nível de organização sem precedentes.
A sonegação de impostos é uma omissão por parte da empresa quanto ao cumprimento de uma obrigação tributária principal e acessória. Ela se dá através da ocultação de documentos relativos aos rendimentos auferidos pelo empreendimento durante determinado período. É um crime que pode trazer uma série de consequências, tanto para o administrador quanto para a empresa.
No artigo a seguir, vamos falar sobre 3 práticas empresariais em relação à sonegação de impostos, que podem trazer muito mais problemas do que benefícios à sua empresa. Confira!
1. Não emitir nota fiscal ou emitir meia-nota
A emissão da nota fiscal é obrigatória porque é uma maneira de os órgãos de controle fiscal do governo conseguirem cumprir adequadamente sua fiscalização, através do monitoramento dessas notas. Com a comprovação de que uma venda foi realizada, é possível verificar quanto deve ser repassado para o governo, sob a forma de tributos.
Mas não é só a nota fiscal de venda que comprova irregularidade. A Receita Federal mapeia operações, desde a emissão da nota fiscal de compra até seu recebimento no destino. Também pode rastrear o extrato da administradora de cartões, a nota de devolução de uma mercadoria que não possui nota de venda, a conta da empresa que é paga com o cheque de conta pessoal ou vice-versa, etc.
Hoje, este trabalho já é feito com o auxílio de programas de computador, que confrontam as declarações da empresa contra o extrato das administradoras de cartão, inclusive filtrando altos gastos de cartões de crédito pessoal que possam acobertar o caixa 2.
A “meia-nota” é um caso típico de subfaturamento. Na prática, emite-se uma nota da metade do valor da venda, e a outra metade, cobra-se “por fora”, ocasionando o caixa 2. Essa ação pode ser detectada através de uma análise das origens dos depósitos bancários, inclusive em contas dos sócios, acionistas, gerentes, diretores, parentes ou mesmo terceiros.
Quando o empreendedor não emite a nota fiscal, ou emite a chamada “meia-nota”, isso é caracterizado como sonegação fiscal, enquadrando-se como crime, com sérias consequências penais. Essas são práticas com a intenção de omitir ou reduzir receitas, fraudando o ICMS, IR, e, indiretamente, PIS, COFINS, IPI, ISS e CSLL.
Se a infração praticada tiver sido, por exemplo, uma inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo, a circunstância pode ser reparada com mais facilidade.
Porém, no caso de empresas que burlam a lei com a finalidade de não pagar tributos, como deixar de emitir as notas fiscais, é função dos órgãos fiscais apurar as quantias devidas e determinar a penalidade cabível, de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contrários à ordem tributária.
Assim, a empresa que fornece à Receita Federal informações falsas a fim de pagar menos tributos deve arcar com uma multa de 20% sobre o valor e mais juros moratórios, isso no caso em que o próprio contribuinte se dá conta do erro e o comunica ao fisco.
Caso o equívoco seja constatado pela fiscalização da autoridade fiscal, a multa sobe para 75% do valor sonegado, também acompanhados de juros.
O funcionário apontado pelo estatuto da empresa como responsável pela área ou os ocupantes de cargos de diretoria, também podem sofrer consequências pela sonegação de impostos. Porém, nesse caso, a reprimenda estatal é de natureza criminal e a pena pode ser restritiva de direitos, como manter o infrator longe da administração de empresas durante determinado prazo ou até mesmo pena de reclusão.
2. Ter duas ou mais empresas no Simples
Há basicamente três formas de enquadramento fiscal: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido. Muitos empresários buscam abrir mais de uma empresa para poder tributar todas no regime do Simples Nacional. Porém, algumas condições impostas impedem que seja realizada a tributação em nome dos mesmos empresários.
Veja abaixo quais são elas:
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
IV – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso III, § 14)
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso IV, § 14)
VI – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse um dos limites máximos de que trata o inciso I do caput; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 4º, inciso V, § 14)
Isso significa que o empresário que é sócio de empresa no regime Simples Nacional e os faturamentos das suas empresas passam do limite total do Simples (receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00), essas empresas não poderão ser tributadas nesse regime.
Muitos empresários acreditam que o enquadramento como Simples seja sempre a forma mais econômica. Mas isso não é verdade para todos os casos. Na teoria, o Simples facilita a vida das MPEs, porque permite o pagamento unificado dos tributos. Entretanto, nem sempre essa facilidade é sinônimo de economia.
Por isso, é importante estudar o caso específico da sua empresa para saber qual a melhor e mais econômica opção de enquadramento. Para saber mais sobre isso, leia nossos artigos Lucro Real e Presumido: principais diferenças e Simples Nacional.
3. Fazer Caixa 2
O chamado “Caixa 2” é o caixa onde fica o dinheiro desviado, não contabilizado e não declarado aos órgãos de fiscalização responsáveis. Ele pode ser feito através do superfaturamento nas compras, subfaturamento de vendas e não-contabilização das mercadorias vendidas. Ou seja, são os recursos advindos do faturamento “sem nota fiscal”.
Assim, o caixa 2 é uma prática utilizada por empresas que deixam de emitir ou emitem notas fiscais com valor menor ao da transação realizada, para que sejam devidos menos tributos.
Empresas que fazem caixa 2 deixam de registrar determinadas entradas ou saídas de um fluxo de caixa, criando um caixa paralelo, a fim de evitar o pagamento de impostos. Ao não emitir uma nota fiscal de serviços, por exemplo, uma empresa deixa de pagar, além do ISS, o PIS, COFINS, IRPJ e a CSLL. Nos casos em que há retenção do INSS (11%), deixa-se de reter tal valor.
O caixa 2 é um delito contra a ordem financeira, com a penalidade prevista no artigo 11 da Lei 7.492 de 16 de junho de 1986. É também considerado um dos instrumentos utilizados para sonegação fiscal, crime previsto pela artigo 1º da Lei 8.137 de 1990.
Entre os crimes de caixa 2, o de lavagem de dinheiro e organização criminosa estão no âmbito do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal), o que amplia a gravidade do crime.
Conclusão
É importante saber que todos os artifícios para sonegação fiscal já são de conhecimento da Receita Federal e estão sendo investigados, cada um a seu tempo.
Portanto, assumir um comportamento ético é fundamental em todos os sentidos. Nesse momento em que vivemos, as empresas se reformam e se transformam para sobreviver às mudanças e atender melhor seu cliente.
Para garantir um sucesso contínuo, o maior desafio das empresas é ter uma ética interna que oriente suas decisões e permeie as relações entre as pessoas que delas participam, com um comportamento idôneo reconhecido inclusive pela comunidade.
Utilizando um sistema ERP, você terá mais facilidade na gestão da sua empresa, através de um controle maior de todos os detalhes que envolvem o pagamento de tributos. Dentre as funcionalidades de um ERP, uma delas é o gerenciamento de toda a parte fiscal, eliminando a dor de cabeça na hora de acertar as contas com o fisco. Essa é a nova gestão empresarial.
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