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Entenda o que é DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, a DIRF, é uma obrigação tributária acessória de toda fonte pagadora.

O objetivo é informar à Secretaria da Receita Federal os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no país, o montante do Imposto de Renda e das Contribuições retidas na fonte, os pagamentos a planos de saúde contratados pela empresa em benefício de seus funcionários, além de informações relacionadas a pagamentos e remessas a residentes ou domiciliados no exterior.

Neste post, vamos apresentar algumas informações essenciais para que você possa fazer a declaração de forma correta. Acompanhe!

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Quem é obrigado a declarar a DIRF?

Apenas as pessoas jurídicas com declaração de inatividade não precisam apresentar a DIRF. Segundo a  Instrução Normativa RFB de número 1.587,  estarão obrigadas a apresentar a declaração pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.

Nem mesmo as empresas optantes pelo Simples Nacional, as imunes e as isentas estão dispensadas do envio das operações que envolvam o imposto retido na fonte. A soma dos valores pagos em cada mês deverá ser informada, independentemente de se tratar de pagamento integral em parcela única, antecipações ou de saldo de rendimentos, e o respectivo imposto retido.

Em relação ao beneficiário incluído na DIRF, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.

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Como a DIRF é declarada?

A DIRF é declarada por meio do programa gerador de declaração, que pode ser baixado na página oficial da Receita Federal. A fonte pagadora deve fazer o download, preencher as informações relativas à retenção do imposto de renda e enviá-las via Receitanet.

Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à utilização do Certificado Digital para que possam enviar a DIRF, com exceção daquelas optantes pelo Simples Nacional. Da mesma forma, os condomínios edilícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas, não estão obrigados ao uso do Certificado Digital para fins de remessa da DIRF.

Havendo mais de um estabelecimento por empresa, o preenchimento e transmissão da DIRF deverá ser centralizado na matriz, que deverá consolidar todas as suas informações e também as de todas as suas filiais em apenas um arquivo eletrônico.

 

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Qual é o prazo para entrega da DIRF?

A entrega da DIRF tem sido marcada, normalmente, até o último dia útil de fevereiro. Em situações especiais de pessoas jurídicas (liquidação, incorporação, fusão ou cisão), a declaração deverá ser enviada até o último dia útil do mês subsequente à data em que ocorreu o evento.

A Instrução Normativa RFB nº 1.663/2016, publicada em 11 de outubro de 2016 no Diário Oficial da União, trouxe alguns ajustes na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, que trata do Imposto de Renda e das Contribuições Sociais retidos pelas entidades da administração pública federal.

No que cabe à DIRF, a Instrução Normativa alterou o parágrafo 3º do art. 37 da IN RFB nº 1.234/2012, onde ficou instituída a obrigatoriedade das entidades contratantes irformarem na DIRF, relacionada aos fatos ocorridos a partir de 2017, os pagamentos efetuados às entidades imunes e isentas, discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.

 

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Quais são as penalidades pelo atraso ou não entrega da DIRF?

A Instrução Normativa SRF de número 197 que define as penalidades para a não entrega da DIRF e para o envio de dados incorretos ou omitidos.

É obrigação da fonte pagadora declarar a DIRF e repassar aos beneficiários o comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retida na fonte. Se essa ação não for realizada dentro do prazo fixado ou não estiver correta, ficará sujeita ao pagamento de multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto de Renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

Caso a fonte pagadora apresente uma informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou imposto sobre a renda retido na fonte, será aplicada uma multa de 300% sobre o valor declarado de forma errada. Também sofrerá a mesma penalidade todo aquele que se beneficiar da informação falsa.

Para efeito de aplicação da multa, é considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração.

Observado o valor mínimo, a multa será reduzida:

  • 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

 

A multa mínima a ser aplicada é de:

  • R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
  • R$ 500,00, nos demais casos.

 

Vale lembrar que se considera não entregue a declaração que não atenda às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o que implicará para a fonte pagadora apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contado da ciência da intimação, e estará sujeita à multa correspondente a 2%.

A não correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo de dez dias, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de dez ocorrências.

No caso de retificações, quando for verificada alguma informação incorreta ou incompleta, ou qualquer inconsistência na obrigação acessória,  o contribuinte terá o prazo de 5 anos a partir da data da entrega da DIRF para corrigir eventuais erros.

No entanto, o contribuinte estará sujeito a questionamentos por parte do fisco caso as incorreções apresentadas no documento sejam detectadas. Nesse caso, havendo notificação da Receita Federal, o contribuinte passará a ter 30 dias para efetuar a retificação da DIRF, contados a partir da data de recebimento da notificação.

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Conclusão

Atualmente, muitas empresas já utlizam softwares como o ERP (Enterprise Resource Planning) para a administração de impostos, bem como de todos os departamentos da organização. Esta tem se mostrado a melhor forma de validar e gerenciar a escrituração e o envio de documentos para as autoridades fiscais.

Parametrizar procedimentos é um dos pontos fundamentais para obter um controle efetivo sobre as obrigações tributárias de sua empresa. Os sistemas de gestão possuem diversas funcionalidades que agilizam a rotina do departamento fiscal e contábil, como a importação de Notas Fiscais, a atualização automática das leis aplicáveis, a emissão de relatórios, integração com os sistemas das autoridades fiscais, entre outros benefícios.

Por isso, é importante optar por um sistema confiável, preferencialmente na nuvem, que ofereça funcionalidades realmente úteis à realidade da empresa e que seja constantemente atualizado, em razão das mudanças e alterações que possam ocorrer na legislação tributária. Isso garantirá que você fique livre de qualquer possibilidade de ser questionado pelo fisco, ou obrigado a pagar multas e receber sanções.

Agora que você já sabe o que é a DIRF, compartilhe este artigo em suas redes sociais e ajude outras pessoas a compreenderem melhor este assunto. Se você ainda ficou com alguma dúvida, deixe seu comentário!

Caso prefira, fale com um de nossos especialistas e receba um diagnóstico gratuito para a sua empresa. Estamos aqui para ajudá-lo a encontrar a melhor solução para seu negócio.

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